Execução Fiscal – Matéria de Defesa - Correção da CDA – Crédito Tributário

 


Em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi proferida no RE nº 574.706/PR.

A tese abraçada pelo STF teve desdobramentos. O mesmo entendimento vem sendo aplicado para os prestadores de serviços, determinando-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que está sendo julgada no RE n.º 592.616/RS, com reconhecimento  de repercussão geral.

 Além do PIS e da COFINS, as teses também afetam a base de cálculo do IR e da CSLL, favorecendo o contribuinte optante pelo Lucro Presumido. Ou seja, é possível considerar a exclusão do valor do ICMS e do ISS da base de cálculo do IR e da CSLL. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao regime de julgamentos repetitivos (REsp nº. 1.772.470, 1.772.634 e 1.767.631).

São inúmeras as ações propostas pelos contribuintes para recuperar o que pagaram a maior de PIS, COFINS, CSLL e IR e, também, para permitir que as bases de cálculo sejam corretamente calculadas excluindo-se a parcela do ICMS e/ou do ISS, quando for o caso.  A possibilidade de ganho financeiro em função da economia tributária é real.

Mas afinal, o que tem a ver a possibilidade de recuperação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior que o devido de PIS, COFINS, IR e CSLL com execução fiscal e correção de CDA?

 Tudo.

Não são poucas as empresas que enfrentam inúmeras execuções fiscais exigindo o pagamento de tributos federais. A execução tem como título a CDA, cujo crédito foi constituído de forma ilegal e inconstitucional, ainda que por declaração do contribuinte, pois as bases de cálculo estão viciadas pela inclusão do ICMS e/ou ISS

Estas empresas não são apenas devedoras, mas credoras da União por pagamentos indevidos de PIS, COFINS, lucro real ou presumido e de pagamentos de IR e CSLL, quando optantes pelo lucro presumido.

 Verificado o crédito do contribuinte é possível corrigir a CDA - Certidão de Dívida Ativa, diminuindo ou até extinguindo o crédito da União Federal e a própria execução. A defesa neste sentido abrirá uma nova discussão no processo, com real possibilidade de suspender os atos expropriatórios.

A jurisprudência é favorável e permite a correção da Certidão de Dívida Ativa  - CDA, mesmo em sede de processo de execução:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL, DADA POR OCORRIDA, E RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDOS.(...) Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, esta questão não carece de maiores debates, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – (...) A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes do referido artigo 3º da Lei nº 9.718/98, não é caso de declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso de substituição da CDA, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso em debate - Entendimento adotado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de permitir-se a alterabilidade da CDA para refazimento da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora de novo critério quantitativo, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida, expurgando-se a parcela declarada inconstitucional da base de cálculo, mediante simples operação aritmética, com o prosseguimento do executivo pelo valor remanescente (REsp 1115501/SP) - Apelação da União e Remessa Oficial, dada por ocorrida, improvidas.(TRF-3 - Ap: 00004105020074036125 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018)(omissões nossas).

A possibilidade de extinguir a execução ou rever a CDA é real e deve ser usada pelo contribuinte que se encontre em processo de execução. Todavia é preciso cuidado para avaliar a situação particular de cada empresa.

 Douglas de Souza é advogado e sócio da DOUGLAS DE SOUZA ADVOGADOS. douglas@dsouzaadvogados.com.br – (11)55240470

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