A Retenção de 11% e o Pedido de Restituição - a Inércia da Administração Pública

 


Empresas prestadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de 11% da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal. A obrigação foi criada pela lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da lei nº 8.212/91.

O valor retido deve ser recolhido pelo tomador em nome da empresa cedente da mão de obra e poderá ser compensado pelo estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de salários de seus empregados.

Na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. É justamente neste procedimento que o problema surge.

A maioria das empresas ingressam com os pedidos de restituição porque os valores retidos são superiores aos valores devidos em razão da folha de salários, impossibilitando a compensação prevista na lei.

O direito à restituição e ao processo administrativo tem amparo no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

O exercício do direito à restituição tem regulação voltada para a administração pública de modo a viabilizar o procedimento para fins de devolver ao contribuinte o que lhe foi retido além do que efetivamente devido a título de contribuição social sobre a folha de salários. Mas, em que pese o dever de regulamentar, a administração lança mão de inúmeras instruções normativas, RFB nº 1.300/2012, RFB nº 1.377/2013, RFB nº 1.425/2013, RFB nº 1.472/2014, RFB nº 1.490/2014, RFB nº 1.529/2014, RFB nº 1.557/2015, RFB nº 1.573/2015, RFB nº 1.593/ 2015, RFB nº 1.604/2015, RFB nº 1.618/2016, RFB nº 1.661/2016, RFB nº 1.706/ 2017, e RFB nº 1.712/2017, valendo a atual Instrução Normativa RFB n. 1.717 de 17 de julho de 2017, e suas alterações, sendo a última pela INRFB 1959/2020 .

Parece fácil, mas não é.  As exigências procedimentais confusas e complexas, que a todo momento são alteradas, somam-se à inercia da administração pública, pois os processos se arrastam por anos, colocando o contribuinte em cadeira de espera sem saber sequer se seu pedido será atendido ou não.

Com a emenda constitucional 45/2004 a duração razoável do processo foi incluída como direito fundamental do cidadão, cláusula pétrea, no artigo 5º, inciso LXXVIII, in verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Para dar efetividade ao princípio constitucional, o legislador infraconstitucional criou um prazo máximo para a solução dos processos. O art. 24 da lei 11.457/2007 obriga que a decisão seja proferida em 360 dias.

Lei 11.457/2007: Art. 24 - É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 

Deste modo, espera-se que a decisão do processo administrativo ocorra em prazo razoável,  no máximo até um ano a contar do pedido de restituição. Mesmo assim, a administração não cumpre o prazo e não o faz sob as mais diferentes justificativas.  Resta ao contribuinte valer-se do poder judiciário para obrigar a Receita Federal a decidir  sobre os pedidos de restituição.

 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em favor do contribuinte sobre esta questão no  REsp 1.138.206/RS. O entendimento se consolida no sentido de que o contribuinte tem direito a uma resposta em até 360 dias e caso ela não ocorra, pode valer de medida judicial para que a Receita Federal cumpra a lei e decida sobre o pedido de restituição.

 EMENTA

 TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DALEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

(Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do the majudicandum, in verbis:

"Art. 7º - O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


Algumas empresas, diante da demora, ingressam com o processo judicial ampliando o pedido para obter uma decisão de procedência para a restituição, ou seja, para que a Receita Federal  seja obrigada a pagar. Embora este caminho seja possível, não é o mais adequado. Uma vez efetuado o pedido de restituição na forma da legislação, primeiro se deve obter uma resposta administrativa ao pedido de restituição, obrigar a receita a decidir e caso a resposta seja negativa, movimenta-se novamente o judiciário para obriga a Receita federal a restituir.

Douglas de Souza é advogado e sócio da DOUGLAS DE SOUZA ADVOGADOS - (11)55240470

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