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Execução Fiscal – Matéria de Defesa - Correção da CDA – Crédito Tributário

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  Em 15/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi proferida no RE nº 574.706/PR. A tese abraçada pelo STF teve desdobramentos. O mesmo entendimento vem sendo aplicado para os prestadores de serviços, determinando-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que está sendo julgada no RE n. º 592.616/RS, com reconhecimento   de repercussão geral.   Além do PIS e da COFINS, as teses também afetam a base de cálculo do IR e da CSLL, favorecendo o contribuinte optante pelo Lucro Presumido. Ou seja, é possível considerar a exclusão do valor do ICMS e do ISS da base de cálculo do IR e da CSLL. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao regime de julgamentos repetitivos (REsp nº. 1.772.470, 1.772.634 e 1.767.631). São inúmeras as ações propostas pelos contribuintes para recuperar o que pagaram a maior de PIS, COFINS, CSLL e IR e, também, para permitir que a

A Retenção de 11% e o Pedido de Restituição - a Inércia da Administração Pública

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  Empresas prestadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de 11% da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal. A obrigação foi criada pela lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da lei nº 8.212/91. O valor retido deve ser recolhido pelo tomador em nome da empresa cedente da mão de obra e poderá ser compensado pelo estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de salários de seus empregados. Na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. É justamente neste procedimento que o problema surge. A maioria das empresas ingressam com os pedidos de restituição porque os valores retidos são superiores aos valores devidos em razão da folha de salários, impossibilitando a compensação prevista na lei. O direito à restituição e ao processo administrativo tem amparo no Código

Locação - Penhora - Limites do inciso VII do art. 3º da Lei 8009/90

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  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal afasta penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial no RE 605.709SP.  A decisão relativiza o inciso VII do art. 3º da Lei 8009/90, que não se aplica  em contrato de locação comercial.      PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.709 SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI REDATORA DOACÓRDÃO :MIN. ROSA WEBER E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com